JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS 2016
DIREITOS ANTIDUMPING

RESOLUÇÃO CAMEX N° 77, de 04.08.2015
(DOU de 05.08.2015)

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade de direitos antidumping e de medidas compensatórias, por razões de interesse público, nas importações referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no que dispõem o art. 2° inciso XV do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, o art. 3° incisos I e II do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e o art. 73 § 3° do Decreto n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o disposto naLei n° 12.780, de 9 de janeiro de 2013, no Decreto n° 8.463, de 5 de junho de 2015,

CONSIDERANDO o disposto nas cartas de garantias endereçadas ao Comitê Olímpico Internacional, firmadas pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado da Fazenda, de 28 de janeiro de 2009, por ocasião da candidatura da cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e a manifestação de 28 de julho de 2015, do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, instituído pela Resolução CAMEX n° 13, de 29 de fevereiro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° Suspender a exigibilidade dos direitos antidumping e das medidas compensatórias definitivos, bem como não aplicar direitos antidumping e medidas compensatórias provisórios, por razões de interesse público, até 31 de dezembro de 2016, nas importações destinadas à realização, no Brasil, dos Eventos referidos no inciso VI do art. 2° daLei n° 12.780, de 2013, efetuadas por importadores habilitados na forma do art. 19 do mesmo diploma legal, do art. 6° do Decreto n° 8.463, de 2015, e da Instrução Normativa n° 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, da Receita Federal do Brasil.

Art. 2° A suspensão e a não aplicação de que tratam o art. 1° não prejudicarão os processos administrativos conduzidos ao amparo dos Decretos n°s 8.058, de 2013 e1.751, de 1995, nem a aplicação de direitos antidumping e de medidas compensatórias definitivos ou provisórios.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Monteiro
Presidente do Conselho